Iniciado o período de campanha neste último dia 27, é importante ressaltar que a propaganda eleitoral é de extrema importância para o processo eleitoral democrático. É garantia constitucional tanto de candidatos, quanto de eleitores, já que é o momento em que aqueles dão a conhecer ao público suas ideias, propostas e programa político com vistas a um possível mandato. Mesmo sendo uma garantia democrática, no entanto, há limites importantes que devem ser observados, para que tal direito não se configure como abuso de poder econômico e político que restem em desigualdade de condições entre os postulantes.
O modelo democrático adotado pela Constituição da República brasileira é baseado na soberania popular, que por meio do voto e da livre escolha delega a seus representantes o exercício dos poderes executivo e legislativo nos âmbitos federal, estadual e municipal. Sendo a soberania popular a base da nossa democracia, a propaganda eleitoral ampla e livre é condição necessária para que o povo forme livremente sua opinião a respeito dos diagnósticos da cidade e as soluções que cada candidato propõe para a administração municipal, como é o caso das eleições de 2020. É por meio da propaganda que o debate, o diálogo e a livre circulação de ideias acontecem. Caso contrário, não haveria disputa igualitária entre candidatos e menos ainda formação livre da convicção dos eleitores.
Assim sendo, as propagandas de rádio e TV e, mais recentemente, na internet possuem efeito nivelador entre candidatos, mesmo que contem com recursos financeiros díspares, permitindo que todos apareçam para o eleitor e façam circular suas ideias. Vale ressaltar, no entanto, que essa igualdade é apenas formal, visto que o tempo de propaganda nos meios de comunicação de massas depende da representatividade de cada partido ou coligação, no caso dos cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito).
Ainda que sendo direito e garantia constitucional, a propaganda eleitoral possui limites rigorosos impostos pelo sistema jurídico eleitoral, e devem ser rigorosamente observados. As eleições de 2020 estão atravessadas por uma atipicidade, que é o caso da pandemia da Covid-19, e tendem a ser as eleições em que mais se utilize da Internet em nossa história, por isso destaco os direitos e limites desse tipo de propaganda.
A propaganda virtual pode acontecer em sítio da Internet do candidato, do partido ou da coligação, devidamente cadastrados na Justiça Eleitoral, sítios estes que devem estar hospedados em provedor de Internet estabelecido no país. É permitida ainda a propaganda por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. Também é permitido, e tem ganhado peso nas últimas eleições, a propaganda por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, desde que o conteúdo seja criado pelo candidato, partido ou coligação, e ainda por pessoa natural, desde que esta não contrate impulsionamento de conteúdos.
Por sua vez, é vedado o uso desses meios eletrônicos citados que visem falsear a identidade daquele que faz uso da rede. É vedada, ainda, a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros. Não é permitida também a circulação de qualquer propaganda paga na internet, exceto para o impulsionamento de conteúdo feito exclusivamente pelo candidato, partido ou coligação. Esses são alguns dos casos de vedação da propaganda eleitoral que a Lei determina, entre muitas outras, que, caso sejam violadas, podem acarretar crime eleitoral, cabendo multa, detenção, suspensão do conteúdo e ou direito de resposta.
Tamanha a complexidade da legislação eleitoral, a assessoria especializada eleitoralista é de suma importância durante todo o processo. Suas funções vão desde a orientação jurídica durante toda a campanha, bem como é por meio dela que o candidato, partido ou coligação promove ações judiciais cabíveis, seja na defesa de seus direitos ou contra quem vier a ferir as normas eleitorais vigentes.
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